A Firjan atuou no processo n° 5001319-31.2018.4.04.7115, na qualidade de amicus curiae, contribuindo através do fornecimento de informações técnicas para análise do tema 298 pela Turma Nacional de Uniformização. No julgamento foi avaliado se a indicação genérica de exposição de empregados/segurados às substâncias "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" quando do exercício das atividades laborais seria suficiente para caracterizar a atividade como especial.
A Firjan, dentre outros argumentos apresentados em sua tese, sustentou que a simples indicação de exposição a hidrocarbonetos ou óleos minerais é muito ampla, podendo indicar compostos altamente nocivos ou compostos com riscos muito baixos ou até mesmo desprezíveis. Nesse contexto, pontuou que a especificação dos agentes nocivos e consequentes riscos a que o empregado/segurado está exposto é fundamental para delimitar a respeito do enquadramento na aposentadoria especial.
A tese apresentada pela Firjan foi acolhida por unanimidade pela Turma, que decidiu que a “a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Dessa forma, o empregado/segurado, para fazer jus a aposentadoria especial, deverá fazer prova e especificar as substâncias a que esteve exposto no exercício das atividades laborais. Além disso, merece destaque o impacto financeiro da aludida decisão para as empresas, pois a simples exposição a hidrocarbonetos, graxas e óleo não ensejará o pagamento de insalubridade e o recolhimento suplementar de 6% sobre o salário do trabalhador.