Decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes publicada na quinta-feira (9/5), definiu a exclusão do regime de substituição tributária (ST) de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaças, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas também para as operações de saída interna de produtos produzidos fora do estado do Rio de Janeiro.
A retirada da substituição tributária (ST) para esses mesmos produtos produzidos por empresas em território fluminense já estava valendo desde a edição da Lei nº 9428/2021 , posteriormente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.039/2022.
A retirada da ST para os produtos vindos de fora do estado do RJ também foi estabelecida pela mesma Lei e Decreto, no entanto havia sido suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, gerando prejuízo à competitividade da Indústria Fluminense.
Isso porque, caso a retirada da ST se aplicasse apenas aos produtos produzidos no estado do Rio de Janeiro, os estabelecimentos varejistas, ao venderem produtos ao consumidor final, pagariam 20% de ICMS nos produtos produzidos no RJ e 12% (pagos antecipadamente em razão da manutenção da sistemática da ST) quando da venda interna de produtos produzidos em outros estados do país.
A decisão do ministro Alexandre de Moares restaura a isonomia tributária entre os estados produtores, já que resolve a distorção criada entre a manutenção da ST para os produtos de fora com o benefício do Rio Log. Do contrário, teríamos a manutenção de um tratamento tributário diferenciado de acordo com o estado em que o produto foi fabricado.
A Firjan está atuando diretamente no processo, representando a indústria fluminense como Amicus Curiae nos autos, e permanecerá acompanhando os desdobramentos da decisão.
A medida ainda poderá ser objeto de recurso no STF e enquanto não houver uma decisão final ficará em vigor a decisão do ministro Alexandres de Moraes.