<img height="1" width="1" style="display:none;" alt="" src="https://px.ads.linkedin.com/collect/?pid=4124220&amp;fmt=gif">
Portal Sistema Firjan
menu

Notícias

Economia

Saiba mais informações sobre o decreto com novas medidas restritivas na cidade do Rio de Janeiro

Tempo médio de leitura: ...calculando.

Publicado em 04/03/2021 13:30  -  Atualizado em  04/03/2021 13:47

Publicado hoje no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, o Decreto nº 48573/2021, que amplia as medidas de proteção à vida relativas a Covid-19, terá vigência a partir das 17h do dia 05/03 e vigorará até o dia 11/03 de 2021. A permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município fica proibida no horário das 23h às 05h.

O horário de funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres (onde se incluem as padarias com áreas para consumo no local), para o atendimento presencial, fica restrito ao período entre 06h e 17h, com a circulação de público limitada a 40% da capacidade instalada.  As demais atividades econômicas com atendimento presencial ficam autorizadas a funcionar no horário compreendido entre 06h e 20h, também com a circulação de público limitada a 40% da capacidade.

A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP; da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO e da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO.

Para fazer cessar o descumprimento das normas, os órgãos citados e seus agentes poderão reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.   Além disso, o descumprimento poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.  Em decorrência de ações fiscalizatórias, ficam autorizados os fiscais de atividades econômicas a aplicarem os valores de multa previstos no art. 42, da Lei Complementar nº 197/18 (Código Municipal de Vigilância Sanitária).

As autoridades fiscais, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano, poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. Os agentes de segurança pública do Estado poderão encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência a SEOP.

Os serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comercio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o transporte de passageiros, os serviços de entrega em domicílio e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação ficam excluídos das restrições.

 
Para Empresas
Competitividade Empresarial Educação Qualidade de Vida
 
 

Utilizamos cookies para uma melhor experiência de navegação. Conheça nossa Política de Privacidade.