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Saiba como aderir ao regime diferenciado de tributação para o setor metal mecânico

No painel sobre a Lei do Aço, respectivamente, Thayane Ataíde, Rodrigo Barreto, Gustavo Tutuca e Alexandre Esteves

No painel sobre a Lei do Aço, respectivamente, Thayane Ataíde, Rodrigo Barreto, Gustavo Tutuca e Alexandre EstevesFoto: Vinicius Magalhães

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Publicado em 22/06/2023 17:24  -  Atualizado em  22/06/2023 18:10

Um painel do Encontro Rio Metal Mecânico apresentou como o empresário de siderurgia e metalurgia do Rio de Janeiro pode utilizar os benefícios da Lei do Aço, que diminui para 3% a alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas do setor. A expectativa é de atração de novas empresas e de abertura de vagas de trabalho. As indústrias do mesmo setor já existentes no estado também podem ser beneficiadas com a redução tributária. O evento foi realizado, na sede da Firjan, em 22/6. 
  
A Lei estadual 8960/20 estabelece regime diferenciado de tributação do ICMS para indústrias desse segmento em território fluminense. A medida foi suspensa em 2021 por uma liminar, mas em dezembro de 2022 o Tribunal de Justiça decidiu pela constitucionalidade da lei, que voltou a ter validade desde então. 
 
“Com a mudança no regime tributário, o Rio de Janeiro ganha competitividade perante outros estados. A decisão do TJ atende a um pleito da Firjan, que foi protagonista na elaboração do texto dessa legislação, que é alinhada aos padrões internacionais e adequada à Agenda Proposta Firjan para um Brasil 4.0”, explica Rodrigo Barreto, gerente Jurídico Tributário da federação

A medida faz parte do "Programa de retomada do crescimento do Estado do Rio de Janeiro em bases competitivas", apresentado pela Firjan à Alerj em junho de 2020. “É importante passar segurança jurídica para o empresário fazer investimentos. A 8960/20 é segura porque já foi validada pelo TJ. Há apenas uma exigência de que o benefício fiscal conste na Lei Orçamentária. Então o estado já pode receber o pleito, mas o benefício poderá ser concedido a partir de janeiro de 2024”, informou o autor da lei, o atual secretário de estado de Turismo, Gustavo Tutuca

As empresas contarão com uma tributação mais simples, de 3% na saída sobre o valor faturado, além da possibilidade de aquisição de alguns bens com diferimento (sem pagamento de ICMS), como importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no estado. 

Thayane Ataíde, assessora de Política Econômica e Tributária da Secretaria de Fazenda (Sefaz), fez um comparativo entre as leis 6979/15 e a 8960/20. “Uma das principais vantagens da 8960/20 é atingir todos os municípios do estado e outra, estabelecer os conceitos de estabelecimento siderúrgico e de industrializador de aço”.

Como fazer a adesão

Para pedir o enquadramento, as empresas aptas a pleitearem o incentivo devem preencher a carta-consulta, disponível no site da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (Codin).

“Já temos seis processos em andamento para aderir ao novo regime, incluindo a CSN. Na carta-consulta deve constar o detalhamento do projeto, além de iniciativas socioambientais e de inovação tecnológica. O prazo de análise é de 90 dias”, explica Alexandre Esteves, superintendente de Incentivos Fiscais da Codin.

Os dados seguem para avaliação na Sefaz, passam por outro órgão e vão para a Comissão Permanente de Desenvolvimento, que vai deferir ou não o enquadramento da empresa e determinar o benefício, se for o caso. 

Pontos que impedem uma empresa de aderir a esse regime:

- estar irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
- ter débito para a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
- participar ou ter sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
- estar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
- ter passivo ambiental transitado em julgado;
- ter sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava; 
- estar inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
- não apresentar capacidade operacional para o desenvolvimento de atividades industriais, observada as indicações mínimas estabelecidas em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.  

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