A medida foi anunciada, em 29 de dezembro de 2022, através da Lei No 7.752, que dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica.
Leonardo Edde, vice-presidente da Firjan e presidente do Sindicato da Indústria de Audiovisual (SICAV), diz que a medida estimulará a geração de emprego e renda, fortalecendo a infraestrutura para o desenvolvimento do setor, que já se provou ser ponta de lança do desenvolvimento do estado e da cidade do Rio. “É o segmento audiovisual que mais emprega jovens, entre 15 e 29 anos, e gera um PIB de quase 5%. De certo, a retomada econômica do Rio de Janeiro, que passa pelo investimento em infraestrutura e pela redução de custos operacionais, refletirá não só para o audiovisual, mas também para todos os segmentos da indústria”.
Esse benefício fiscal já existia, mas venceria em 31/12/22. A Firjan fez um trabalho de articulação com o Sindicato da Indústria Audiovisual (SICAV), junto à Câmara Municipal do Rio de Janeiro e o poder executivo municipal para essa prorrogação ser efetivada. A medida fica em vigor até o final de 2030.
Tatiana Abranches, gerente Jurídica, Empresarial e Relações Governamentais da Firjan, explica que esse benefício fiscal é antigo e visava a fomentar a produção de filmes nacionais. Só que a redação dele original gerou uma interpretação pela secretaria municipal de fazenda (Sefaz) que só poderia receber isenção do IPTU as produtoras que se dedicassem de forma exclusiva a filmes nacionais. “Se uma empresa, ainda que produzisse filmes nacionais, mas locasse equipamento importado, ela perderia esse benefício por causa da interpretação literal do ‘exclusivamente’. Mas a realidade é outra. Em regra, as empresas alugam equipamento. Portanto, essa articulação entre a Firjan, a Sefaz e a prefeitura do Rio, que permitiu essa nova redação, favoreceu as indústrias audiovisuais”, esclarece Tatiana.
Outro ponto é que esta lei fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.