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Inea altera critérios para emissão do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos de atividades industriais

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Publicado em 12/12/2024 11:46  -  Atualizado em  20/12/2024 14:10

A partir de 2025, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) passará a exigir o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos (INRS) apenas das atividades industriais geradoras de resíduos enquadradas no art. 4º da Resolução Conama 313/2002. A medida alinha os critérios do estado do Rio aos nacionais, visando simplificar a realização dos procedimentos. 

As informações a serem submetidas deverão ser referentes ao período de 1/1 a 31/12/24, com prazo de entrega até o dia 31/3/25. O procedimento para submissão do INRS no estado do Rio se mantém o mesmo dos anos anteriores, ou seja, enviado por meio do módulo específico no Sistema MTR-RJ

Confira as atividades enquadradas, ou seja, que ainda deverão apresentar o INRS:

- preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos de viagem e calçados (Divisão 19);
- fabricação de coque, refino de petróleo, elaboração de combustíveis nucleares e produção de álcool (Divisão 23);
- fabricação de produtos químicos (Divisão 24);
- metalurgia básica (Divisão 27);
- fabricação de produtos de metal, exclusive máquinas e equipamentos (Divisão 28);
- fabricação de máquinas e equipamentos (Divisão 29);
- fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática (Divisão 30);
- fabricação e montagem de veículos automotores, reboques e carrocerias (Divisão 34);
- fabricação de outros equipamentos de transporte (Divisão 35).

Além das atividades industriais geradoras de resíduos enquadradas no art. 4º da Resolução Conama 313/2002, as empresas que tenham condicionante específica em suas licenças ambientais ou aquelas que tenham sido notificadas a submeter o Inventário, também devem fazê-lo.

Saiba quais atividades e empresas que deixam de ter obrigatoriedade de emitir o INRS a partir de 2025:

- resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
- resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
- resíduos de serviços de saúde;
- resíduos de mineração;
- estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: gerem resíduos perigosos; e que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
- empresas de construção civil;
- atividades agrossilvopastoris;
- resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira. 

Em janeiro de 2023, o Inea passou a exigir a submissão do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos (INRS), em conformidade com a Portaria MMA n° 280/2020, o que ampliou as obrigações para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (de acordo com a Lei n° 12.305/2010).

Em caso de dúvidas sobre o enquadramento, os associados Firjan/CIRJ podem entrar em contato por meio do e-mail sustentabilidade@firjan.com.br.

 
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