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Estados podem conceder benefícios fiscais do ICMS relativos ao Repetro-SPED

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Publicado em 22/01/2018 19:11  -  Atualizado em  22/01/2018 19:11

Os estados estão autorizados a conceder benefícios fiscais do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para as operações com mercadorias a serem aplicadas nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-SPED). O Convênio nº 03/2018, que dispõe sobre este tratamento tributário estadual, foi publicado Diário Oficial da União, na última semana. Agora, cabe aos governos estaduais e do Distrito Federal aderirem ou não ao Convênio.

O Sistema FIRJAN está acompanhando o processo de internalização do novo Convênio, que deve ocorrer com a edição de um Decreto. “O Repetro-SPED amplia os benefícios para os demais elos da cadeia, como as indústrias de metalmecânica, naval, plástico e eletroeletrônico, por exemplo”, explica Priscila Sakalem, coordenadora da Divisão Jurídica Tributária e Fiscal da Federação. Porém, segundo ela, para que esses benefícios fomentem a indústria fluminense, será necessário que estado faça sua adesão ao Convênio.

Caso o estado do Rio opte por participar do Convênio, o ambiente de negócios volta a ficar salutar para a participação da indústria, que já está instalada aqui, e é responsável pela produção de mais de 60% do petróleo nacional, estimulando a atração de investimentos e geração de empregos. Vale lembrar que, para o estado do Rio não basta que haja a internalização do Convênio nº 03/2018, é necessário revisar a perda de eficácia de todos os incentivos fiscais relativos ao Repetro no estado, ocorrida no final de 2016.

O Decreto nº 41.442/2008, que concedia tratamento especial de ICMS nas operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás, foi revogado pelo Poder Legislativo no final de 2016, com a justificativa de que, dentre outros, os incentivos fiscais nele previstos resultavam em significativa renúncia fiscal anual, relevante frente à crise econômica enfrentada pelo estado do Rio.

“Na contramão de todos os estados, e a despeito da internalização do Convênio Confaz nº 130/2007 e pela Secretaria de Estado de Fazenda, foi editado o Decreto Legislativo nº 02/2016, sustando os efeitos do Repetro no Rio de Janeiro. A retomada do mercado de petróleo depende também da reinserção deste benefício, já que os dois regimes – Repetro e Repetro-SPED coexistirão, ao menos, até 2020”, explica Priscila.

Dentre os benefícios do novo Convênio, destacam-se a redução da base de cálculo do ICMS na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente, e a isenção do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporárias.

Segundo Thiago Valejo, coordenador de Conteúdo Estratégico da Gerência de Petróleo, Gás e Naval da FIRJAN, o Rio tem o encadeamento produtivo de petróleo e gás desenvolvido, com grandes operadoras e seus principais fornecedores que atendem essa cadeia de valor. Para ele, é fundamental a inserção da indústria nacional em bases competitivas e sustentáveis: “Estamos em um momento de retomada do mercado de petróleo. Não podemos deixar de ter condições de isonomia e mecanismos de incentivo, para que os investimentos gerem, de fato, os retornos positivos esperados para o estado e para o país, com a utilização da capacidade aqui já instalada, bem como de seus profissionais”.

A FIRJAN defende que o momento é bastante oportuno para transformar o potencial das reservas de petróleo e gás. Devido à importância desse tema para o desenvolvimento do Rio, a Federação seguirá monitorando e avaliando os impactos do Repetro-SPED para o encadeamento produtivo do mercado desses insumos.

O Convênio nº 03/2018 ficará em vigor até 31 de dezembro de 2040.

 
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