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Economia do Rio

Antigo pleito é atendido: empresas do Rio já podem utilizar saldo credor de ICMS

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Publicado em 30/05/2019 10:31  -  Atualizado em  04/06/2019 15:03

Antigo pleito empresarial, o governo do estado do Rio regulamentou e autorizou a utilização do saldo credor acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de seus contribuintes. “É uma sinalização positiva do estado, que dá condições para que as empresas possam, finalmente, fazer uso desses saldos acumulados que ficavam retidos”, destaca Sergei Lima, presidente do Sindicato das Indústrias Gráficas da Região Sul Fluminense (Singrasul) e do Conselho Empresarial de Assuntos Tributários da Firjan.

Priscila Sakalem, coordenadora da Divisão Jurídica Tributária e Fiscal da Firjan, destaca que a nova norma trouxe aspectos positivos. “Um outro estabelecimento da mesma empresa poderá utilizar esse crédito ou transferi-lo para estabelecimento de terceiros. É uma novidade na legislação fluminense que vai facilitar muito a vida das empresas que têm filiais que são credoras e filiais que são devedoras, possibilitando equilibrar as contas”, observa.

Além disso, a mudança ampliou os itens que podem ser adquiridos com a transferência de saldo credor ao fornecedor. De acordo com Priscila, antes era restrito a insumos e máquinas, pois era necessário demostrar que haveria aumento da capacidade produtiva. Hoje abrange matéria-prima, material secundário, ativos e até caminhão.

"Vale ressaltar também que os procedimentos que dependem de requerimento agora tem prazo para receber o parecer de 90 dias prorrogáveis para mais 90 dias. Antes, isso não existia e dificultava mais o processo", explica.

O Decreto Estadual nº 46.668, de 21/05, alterou o Decreto Estadual nº 27.427/2000 (RICMS/RJ), trazendo essa maior efetividade para a compensação e utilização desses valores. A regulamentação está na Resolução Sefaz nº 35/2019, publicada na mesma data, acrescentando novos procedimentos à norma anterior (Resolução Sefaz nº 720/2014).

Saiba mais sobre como utilizar o saldo credor

Nos termos do Decreto Estadual, estão consideradas, nesta ordem:

1) a compensação dos saldos credores, de forma unificada, com todos os estabelecimentos da empresa situados no estado do Rio;

2) a utilização dos saldos credores para o pagamento do ICMS na importação; débitos constantes de autuações, notas de lançamento, notas de débito ou certidões de dívida ativa; compra de sucata; e parcelamento pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no estado; e

3) a transferência dos saldos credores a outra empresa localizada no estado para compra de insumos, mercadorias ou bens do ativo permanente, utilização e transferência.

Conheça também o que foi vedado

1) a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor;

2) a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma sociedade ou de outra – inclusive para o estabelecimento de origem;

3) a transferência de saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, salvo nos casos de reorganização societária; e

4) a utilização de crédito na hipótese de eventual reativação da inscrição baixada.
 

 
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