<img height="1" width="1" style="display:none;" alt="" src="https://px.ads.linkedin.com/collect/?pid=4124220&amp;fmt=gif">
Portal Sistema Firjan
menu

Notícias

Economia

Governo federal divulga regras para pagamento do benefício emergencial

Tempo médio de leitura: ...calculando.

Publicado em 31/05/2021 11:20  -  Atualizado em  18/06/2021 17:40

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia, publicou, em 28/5, as normas relativas ao processamento e ao pagamento do Benefício Emergencial (BEm) previsto na MP 1.045/2021. A reedição do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituido através desta medida provisória, foi outro pleito da Firjan atendido através do Programa Resiliência Produtiva

De acordo com a Portaria 6.100/2021, para o recebimento do BEm caberá ao empregador, no prazo de dez dias corridos, prestar a informação da realização do acordo de redução de jornada e trabalho ou do acordo de suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia, por meio deste site. O prazo é contado a partir da data pactuada no início da vigência do acordo.

No cadastro, o empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal “empregador web”, atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente para informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato “csv”, os acordos celebrados. Após a informação do acordo, será necessário acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.

Para informar a realização dos acordos ao governo, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações necessárias, indicadas no § 1º, do artigo 7º da Portaria, sendo imprescindível a autorização do empregado para o fornecimento dos dados bancários do empregado pelo empregador.

O deferimento do benefício ocorrerá se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas. Nos casos de indeferimento caberá recurso administrativo, da decisão de deferimento quanto ao seu montante e da decisão de suspensão do benefício.

A primeira parcela será liberada 30 dias corridos após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese de a informação ser prestada no prazo de até dez dias corridos da data pactuada para o início da vigência do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias corridos, as demais parcelas serão creditada a cada intervalo de 30 dias corridos, contados da emissão da parcela anterior.

A Portaria também prevê orientações para o cálculo do Benefício, descrevendo o processo administrativo de habilitação do empregado e as hipóteses de cessação e devolução do benefício.

Os acordos firmados até a publicação da portaria que estejam em desconformidade com as disposições da norma deverão ser regularizados no prazo de dez dias corridos. 

A Firjan permanece à disposição dos sindicatos filiados e das empresas associadas para sanar possíveis dúvidas sobre os termos da nova portaria. O endereço eletrônico da Gerência Jurídica Trabalhista é o dmmelo@firjan.com.br.

LEIA TAMBÉM:

Firjan lança guias atualizados sobre Retomada Segura das Atividades Industriais e Medidas Trabalhistas

Saiba o que muda com a flexibilização de regras trabalhistas

 
Para Empresas
Competitividade Empresarial Educação Qualidade de Vida