A Alerj aprovou, na quinta-feira, dia 18/9, em discussão única e em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 42.19/2024, de autoria do deputado André Corrêa (PP). A medida propõe mudanças na chamada ‘Lei da Moda’ (Lei nº 6.331/12), afetando diretamente as indústrias têxteis, de confecções e de aviamentos.
O texto segue agora para sanção ou veto do governador. Trata-se de um projeto de lei com natureza interpretativa, trazendo mudança tão somente na simplificação da sistemática de uso do benefício fiscal.
Não houve aumento ou redução da carga tributária, a diferença está na forma de cálculo. A alíquota efetiva permanece em 2,5% de ICMS, mas a proposta confere às empresas a possibilidade de tratar jurídica e contabilmente esses valores como crédito presumido de ICMS.
Vale destacar que, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o tratamento dos créditos presumidos como subvenção, em razão da violação ao princípio federativo previsto no art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, a alteração legislativa proposta se mostra especialmente relevante para empresas optantes pelo Lucro Real, considerando o entendimento consolidado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo nº 1.182. Nesses julgados, firmou-se a impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos concedidos a título de benefício fiscal nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, haja vista que a Lei nº 14.789/2023 não teria modificado o fundamento constitucional anteriormente reconhecido pela Corte.
A matéria também é pertinente para o Tema 843 do STF, em que se discute a possibilidade de exclusão da base de cálculo das contribuições (PIS e COFINS) dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos.
Em resumo, a recente atualização promovida pela Alerj na ‘Lei da Moda’ tem especial relevância prática. Ao reestruturar o regime especial de tributação do setor têxtil, conferindo o benefício via crédito presumido de ICMS, a lei estadual cria segurança jurídica para que os créditos possam ser contabilizados como subvenção fiscal (art. 30 da Lei 12.973/14) pelas empresas do Lucro Real, assegurando que tais valores não sejam automaticamente tributados pelo IRPJ e pela CSLL, em consonância com o entendimento mais recente do STJ.