Alta complexidade, desestímulo ao investimento e pouca competitividade é a realidade enfrentada pelos empresários fluminenses com a atual carga tributária brasileira.
A Firjan segue alertando sobre os prejuízos que a pesada carga tributária brasileira tem causado para as empresas, dificultando a retomada do desenvolvimento econômico.
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o PLP n° 35/2023, que prevê as condições de permanência das micro e pequenas empresas com débitos tributários no Simples Nacional.
Empresas notificadas pelo fisco para regularização continuarão no Simples Nacional até 31 de dezembro. A permanência no ano seguinte só será possível mediante pagamento dos débitos até o último dia útil de janeiro.
As empresas com irregularidades cadastrais permanecerão no regime especial de tributação se regularizarem a situação em até 30 dias, contados a partir da comunicação da exclusão.
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Cristiano Zanin suspendeu nesta por 60 dias, a liminar que estipulava a suspensão da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia.
As empresas contempladas devem, então, voltar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. A lei da desoneração permite que esses setores intensivos em mão de obra substituam a alíquota previdenciária de 20% sobre os salários por uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
A decisão do ministro Cristiano Zanin vale por 60 dias para que os poderes Executivo e Legislativo cheguem a um acordo sobre a questão. Caso não haja uma solução durante esse período, a liminar que estipula a suspensão da desoneração da folha de pagamento volta a entrar em vigor.
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A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançaram um edital sobre a transação por adesão no contencioso tributário.
Podem ser incluídos na transação os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Esse dispositivo prevê a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condiciona a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.
A adesão pode ser formalizada até as 19h do dia 28 de junho de 2024.
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No dia 13/05/2024, os bancos iniciaram a operação do Desenrola Pequenos Negócios. Poderão participar microempreendedores individuais (MEIs) e micro e pequenas empresas que faturem até R$ 4,8 milhões anuais. As empresas poderão renegociar dívidas vencidas até o dia 23 de janeiro deste ano, entrando em contato com os bancos por meio dos canais oficiais de atendimento. As condições e prazos para renegociação serão diferenciadas e caberá a cada instituição financeira, que aderir ao programa, defini-las.
O Desenrola Pequenos Negócios tem garantia do governo federal, aos moldes do Desenrola para pessoas físicas, iniciado no ano passado e que termina neste mês. A renegociação é importante para que o pequeno empreendedor e o empreendedor individual possam obter recursos para manter as suas atividades.
O programa Desenrola Pequenos Negócios oferece incentivos tributários para que bancos e instituições financeiras renegociem dívidas de pequenas empresas. As instituições que aderiram ao programa têm direito a um crédito presumido de impostos. Não haverá custo para o governo neste ano porque a apuração do crédito presumido poderá ser realizada entre 2025 e 2029. Por meio do crédito presumido, as instituições financeiras têm direito a abater de tributos futuros prejuízos em algum trimestre.
O microempreendedor ou pequeno empresário deve contatar a instituição financeira onde tem a dívida. A orientação é buscar os canais de atendimento oficiais disponíveis (agências, internet ou aplicativo) e, assim, ter acesso às condições especiais de renegociação dessas dívidas.
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O Senado aprovou o PL2/2024, que trata sobre a depreciação acelerada de máquinas e equipamentos. A medida tem o objetivo de modernizar o parque fabril nacional, que tem em média 14 anos de idade.
A depreciação acelerada é um mecanismo que reduz a tributação das empresas. Toda vez que adquire um bem de capital, a indústria pode abater seu valor nas declarações futuras de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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O DTE-SN é uma Caixa Postal de adoção obrigatória por todas as micro e pequenas empresas (MPEs) optantes pelo Simples Nacional. Por meio do DTE-SN, são realizadas todas as comunicações eletrônicas com a empresa, enviadas pela Receita Federal do Brasil, Secretarias Estaduais de Fazenda e Secretarias Municipais de Finanças. Confira o manual do DTE-SN.
O aplicativo visa cientificar a empresa de quaisquer atos administrativos, como indeferimento, exclusão ou desenquadramento do Simples Nacional. Além disso, a empresa também é cientificada de ações fiscais, notificações, intimações e avisos em geral. O DTE-SN está disponível no Portal do Simples Nacional e poderá ser acessado por empresários, contadores e/ou representantes da empresa. Para isso, existe a possibilidade do cadastro de até três celulares e três e-mails para recebimento das mensagens.
Vale destacar, que a ciência efetiva será contada do primeiro acesso à informação enviada no DTE-SN, independentemente de quem realizou o acesso (empresário, contador ou outro representante da empresa).
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A mercadoria deteriorada deverá ter o crédito relativo à sua aquisição estornado (artigo 37, IV do LIVRO I do RICMS/RJ).
Procedimentos para emissão de documento fiscal relativo à deterioração – Artigos 102 a 106 do Anexo XIII, Capítulo XXIII da Resolução SEFAZ 720 de 2014:
1. O documento fiscal de emissão deve ocorrer como operação de saída, mediante utilização do CFOP 5927. O valor da mercadoria perdida, caso não seja possível determinar com exatidão, deve ser a aquisição mais recente (artigo 103). O destaque do ICMS nesse documento fiscal é um débito que “anula” o crédito relativo à entrada anterior dessa mercadoria.
2. Por se tratar de NF-e emitida pelo contribuinte com CFOP de saída, a referida nota deve ser escriturada na EFD (Registro de Saída e Apuração, etc.).
A mercadoria deteriorada deverá ter o crédito relativo à sua aquisição estornado (artigo 37, IV do LIVRO I do RICMS/RJ).
Procedimentos para emissão de documento fiscal relativo à deterioração – Artigos 102 a 106 do Anexo XIII, Capítulo XXIII da Resolução SEFAZ 720 de 2014:
1. O documento fiscal de emissão deve ocorrer como operação de saída, mediante utilização do CFOP 5927. O valor da mercadoria perdida, caso não seja possível determinar com exatidão, deve ser a aquisição mais recente (artigo 103). O destaque do ICMS nesse documento fiscal é um débito que “anula” o crédito relativo à entrada anterior dessa mercadoria.
2. Por se tratar de NF-e emitida pelo contribuinte com CFOP de saída, a referida nota deve ser escriturada na EFD (Registro de Saída e Apuração, etc.).