A Medida Provisória (MP) nº 927, que perdeu a validade em 19/07, instituía uma modalidade alternativa de banco de horas, isto é, autorizando o empregado a folgar primeiro e realizar o trabalho depois, em prazo ampliado de 18 meses para a compensação.
Pedro Capanema, consultor Jurídico da Firjan, explica que, com o fim da MP, voltou a valer a regra original do banco de horas, conforme estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra válida exige que primeiro o empregado realize horas adicionais de trabalho para, depois, obter a folga compensatória, observando o prazo máximo de seis meses, em caso de acordo individual, ou de 12 meses, se houver acordo coletivo.
Como fica então a situação dos trabalhadores que tiverem feito o banco de horas na modalidade alternativa, durante a vigência da MP? “O ideal é que a empresa nessa situação procure o sindicato laboral para fazer um acordo coletivo, convalidando a situação nos termos da antiga MP, uma vez que a CLT estabelece que o negociado prevalece sobre o legislado. Essa seria uma forma de dar mais segurança jurídica ao empresário”, explica.
A MP 927 foi publicada em 22/03, trazendo uma série de medidas de flexibilização das regras trabalhistas voltadas para a manutenção do emprego durante a crise do novo coronavírus. Entretanto, a medida perdeu a validade, por não ter sido votada pelo Congresso Nacional a tempo de ser convertida em lei.