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Competitividade / Firjan

Governo do estado sanciona Lei que criminaliza uso do jammer

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Publicado em 19/05/2017 09:30  -  Atualizado em  02/10/2017 14:47

O governador Luiz Fernando Pezão, sancionou a Lei 7.586/17, que proíbe a venda e a fabricação de aparelhos que bloqueiam os sinais de rastreadores de veículos (jammer) no estado do Rio. A decisão foi publicada nesta quinta-feira, 18, no Diário Oficial.

De autoria do deputado Zaqueu Teixeira (PDT), e com apoio do Sistema FIRJAN, a lei faz parte das medidas contra o roubo de cargas defendidas pela Carta do Rio, documento proposto pela Federação fluminense no lançamento do Movimento Nacional de Combate ao Roubo de Cargas, em março.

Segundo a nova Lei, somente órgãos de segurança pública poderão comprar os dispositivos bloqueadores. A empresa que comercializar o equipamento será multada em dez mil UFIRs-RJ, cerca de R$ 31 mil, por dia, além de sofrer a cassação da inscrição no ICMS. Os provedores de acesso à internet deverão bloquear o endereço de IP e suspender as páginas que descumprirem a lei e comercializarem o equipamento.

Além da proibição do uso do jammer, outra medida defendida pela FIRJAN já foi sancionada: a Lei 7.539/2017, que estabelece a vedação de licitar, contratar ou receber incentivos fiscais de órgãos e entidades da administração pública estadual a empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor, à venda, bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto.

Outros três projetos que tramitam na ALERJ também derivam da Carta do Rio:

- PL nº 2.698/2017 – torna obrigatório o compartilhamento, em tempo real, das imagens de monitoramento das rodovias localizadas no estado do Rio de Janeiro para a PRF e o Centro Integrado de Comando e Controle;

- PL nº 2.699/2017 – dispõe que bens e mercadorias apreendidas oriundas de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não seja determinada, serão incorporados ao patrimônio do estado, que investirá no combate ao roubo de cargas a totalidade dos recursos oriundos das apreensões ocorridas no combate a este crime;

- PL nº 2.703/2017 – estabelece o princípio da dação em pagamento de bens imóveis, móveis e de serviços, de interesse das forças de segurança pública, como forma de pagamento de parte do débito tributário inscrito na dívida ativa, posterior a 1997. Caberá ás forças de segurança pública (policiais civil e militar, corpo de bombeiros e defesa Civil estabelecer, previamente, quais são os bens imóveis, móveis e serviços com características adequadas às funções específicas de atividade. No caso do imóvel em dação em pagamento for consignado ao Fundo do RioPrevidência, o mesmo, ao ser alienado, terá seu valor destinado à quitação da folha de pagamento dos inativos e pensionistas da área de segurança pública.

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