O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deferiu, nesta quarta-feira (7/2), a liminar ao mandado de segurança solicitado pelo Sistema FIRJAN que questionava a Resolução Sefaz n°179/2017. Esta resolução fixava uma base de cálculo mínima para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em operações de transportes de carga intermunicipal e interestadual.
Consultor jurídico da Federação, Gustavo Kelly Alencar ressaltou que tal medida violava a Constituição Federal: “Estávamos confiantes de que o TJRJ concederia liminar suspendendo imediatamente essa norma, pois já existe jurisprudência de que a fixação arbitrária de valores para base de cálculo de tributos é ilegal e inconstitucional”.
Desse modo, o ICMS volta a incidir sobre o preço do serviço de transporte, constante da nota fiscal. A Resolução n°179/2017 trazia uma tabela pré-fixada com valores para cada tipo de frete, que, na prática, onerava ainda mais as empresas.
O transporte de um contêiner em um trecho de 75 km, por exemplo, custa em média R$ 1.200, valor sobre o qual é calculado o ICMS. Com a mudança normativa, o imposto passaria a ser cobrado sobre R$ 1.800, resultado da multiplicação de 12 (valor em reais estabelecido em função da espécie de veículo e do peso total da mercadoria) por 150 (distância total percorrida, ida e volta).
Com a concessão da liminar, e enquanto não for julgado o mérito da questão, os associados podem continuar a calcular o ICMS com base no valor da operação.