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Decisões dos Tribunais no radar do Conselho Tributário da Firjan

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Publicado em 16/11/2018 11:38  -  Atualizado em  22/11/2018 10:21

Uma série de questões que podem afetar os contribuintes, e que devem ser julgadas em breve pelos Tribunais Superiores, foi debatida na última reunião do Conselho Empresarial de Assuntos Tributários da Firjan, em 07/11. Uma das discussões consideradas mais relevantes se relaciona à recente Solução de Consulta Interna (Cosit) nº 13, da Secretaria da Receita Federal, que pretende supostamente orientar o cumprimento das decisões judiciais que transitarem em julgado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

Em síntese, a Solução de Consulta Interna nº 13/18 determina que:

. O valor a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o valor mensal do ICMSpago, não o valor destacado na Nota Fiscal;

. Ao excluir o ICMS recolhido, o contribuinte deverá proporcionalizar e excluir o ICMS em cada uma das diferentes bases de cálculo de PIS/COFINS de acordo com os Códigos de Situação tributária (CST) que sejam aplicáveis à empresa. Esta proporção será determinada com base na relação percentual entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

. Ao realizar o levantamento dos valores a serem excluídos, deve-se preferencialmente utilizar os montantes declarados na escrituração fiscal digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) ou, em sua impossibilidade, utilizar as guias de recolhimento do referido imposto ou outros meios de demonstração dos valores a recolher.

“A metodologia de cálculo escolhida pela solução de consulta indica que o valor de ICMS a ser excluído da base de cálculo será aquele recolhido em cada período de apuração, mês a mês, e não o destacado em cada nota fiscal, ou seja, as autoridades fiscais buscam, de forma flagrante, mitigar os impactos na arrecadação decorrentes da decisão favorável à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, restringindo sobremaneira a eficácia de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”, alerta Sandro Machado, consultor Jurídico e Tributário da federação.

"Estamos acompanhando, porque a Receita Federal entende que deve ser tributada a vantagem que o estado concedeu ao contribuinte, tirando com uma mão aquilo que o estado deu com a outra" - Sandro Machado, consultor Jurídico e Tributário da Firjan

Ele explica que a questão terá que ser definida em julgamento de embargos de declaração no STF. “Esse problema afeta os contribuintes de forma abrangente, e a solução tem que ser idêntica para todos. Inicialmente, é preciso aguardar que o STF elucide o tema quando julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional no processo onde o tema sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS/COFINS foi julgado. Afinal, uma leitura atenta do voto-condutor da Ministra Relatora do RE nº 574.706/PR demonstra que a conclusão das autoridades fiscais na SCI nº 13 parece não se encaixar com o que foi decidido pelo STF. Pelo contrário, o voto-condutor demonstra que o ICMS incidente sobre a operação, ou seja, o ICMS destacado não compõe o conceito de faturamento”.

Outra questão prestes a ser julgada no Supremo, definirá se o crédito presumido de ICMS deve ou não ser integrado à base de cálculo do PIS e da Cofins. “Estamos acompanhando, porque a Receita Federal entende que deve ser tributada a vantagem que o estado concedeu ao contribuinte, tirando com uma mão aquilo que o estado deu com a outra”, afirma.

Os conselheiros discutiram, ainda, a Nota Técnica nº63/2018, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sobre o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/Cofins. Segundo Machado, a nota demonstra que a Receita ainda tem o propósito de continuar a discutir, caso a caso, as despesas que dão direito a crédito de PIS/Cofins, para empresas que estão no regime não cumulativo. A decisão decorre de julgamento do STJ sobre o caso, indicando que esse crédito deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância, embora tais conceitos não sejam elucidados quando do julgamento, ou seja, ainda resta uma importante zona cinzenta a ser preenchida.

Outros casos no radar do Conselho se referem ao estorno de crédito de ICMS e do diferencial de alíquota para empresas do Simples Nacional, além do direito a crédito de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. Por fim, em tema também debatido durante o encontro, o Conselho lembra que o prazo para adesão ao Refis estadual já está em curso (leia aqui).
 

 
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