A reforma trabalhista trouxe inúmeras mudanças na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre elas o regime de contribuição sindical. Com a nova legislação, o pagamento é facultativo, ou seja, empresas e empregados só contribuirão para seus sindicatos se expressamente declararem esta vontade.
De acordo com a reforma, o empregado que desejar efetuar o pagamento da contribuição sindical prevista na CLT poderá fazê-lo individualmente, autorizando prévia e expressamente seu empregador a efetuar o desconto e o recolhimento, nos termos da nova lei, comunicando por escrito seu desejo de contribuir.
Em artigo publicado no jornal A Voz da Serra, o consultor Jurídico do Sistema FIRJAN, Pedro Capanema, explica que os sindicatos não podem, por conta própria, criar recolhimentos ou estabelecer, ainda que por meio de assembleia, qualquer desconto em folha que não tenha sido autorizado individualmente.
Segundo ele, ainda que haja previsão em acordo ou convenção coletiva, o desconto em folha só poderá ser efetuado pela empresa se o empregado confirmar individualmente esta vontade.
O consultor alerta que a empresa que contrariar esta regra e promover desconto em folha que não tenha sido prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador – ainda que aprovado em assembleia – estará realizando retenção ilícita do salário, sujeitando-se às sanções legais.
Saiba mais
Confira o artigo na íntegra
Veja a página sobre Reforma Trabalhista